CAPÍTULO IIDO PODER LEGISLATIVOSEÇÃO IDA CÂMARA MUNICIPALArt. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, pelo voto direto e secreto, dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos;§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.§ 3º - O número de cadeiras da Câmara de Vereadores do Município é fixado antes do prazo final para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, observados os limites contidos no inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.§ 4º - É fixado em 13 (treze) o número de cadeiras para os Veradores que comporão a Câmara Municipal na legislatura que tem início em 2001.Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros.SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPALArt. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Art. 13, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;IV - Planos e programas municipais de desenvolvimentoV - Bens de domínio do Município;VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;VII - Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas municipais;VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Vilas e Bairros, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado,XI - Criação, organização e supressão de distritos com observância da Lei Estadual;XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;XIII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;XIV - Fixar, um ano antes das eleições municipais, o número de Vereadores da Câmara Municipal, segundo critérios da legislação vigente;Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:I - Elaborar seu regime interno;II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio ou a rendas municipais;IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, salvo em gozo de férias;V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;VI - Mudar temporariamente sua sede;VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando o que dispõe o Art. 97, VIII;VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;IX - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XI - Zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face atribuição normativa do Poder Executivo;XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;XIV - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de móveis municipais;XV - Aprovar, previamente, por motivo secreto, após argüição pública, escolha de titulares que a lei determinar.Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.§ 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação falsa.SEÇÃO IIIDOS VEREADORESArt. 15 - Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão acesso às repartições municipais para obterem informações do andamento de quaisquer providências administrativas.Art. 16 - Os Vereadores não podem:I - Desde a expedição de diplomas:a) - Firmar ou manter contrato com o Município, pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;b) - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis, "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior;II - Desde a posse:a) Serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerçam função remunerada;b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;c) Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Art. 17 - Perde o mandato o Vereador:I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;VI - Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgamento, por crime doloso.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV , a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2004, de 30 de março de 2004)§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador.Art. 18 - Não perde o mandato o Vereador:I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, igual ou superior a trinta dias.§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.SEÇÃO IVDAS REUNIÕESArt. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgância nº 02/2006, de 31 de maio de 2006)§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentais.§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa à 1º de janeiro subseqüente às eleições, às 15:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.SEÇÃO VDA MESA E DAS COMISSÕESArt. 20 - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário eleito para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2004, de 06 de abril de 2004)§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno.§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.Art. 21 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.§ 1º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Câmara;II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou comissões das autoridades públicas municipais;V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, sobre eles emitir parecer.§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Art. 22 - Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.Art. 23 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que poderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.SEÇÃO VIDO PROCESSO LEGISLATIVODISPOSIÇÕES GERAISArt. 24 - O processo legislativo compreende a elaboração de:I - Emenda à Lei Orgânica do Município;II - Leis complementares;III - Leis ordinárias;IV - Leis delegadas;V - Medidas provisórias;VI - Decretos legislativos;VII - Resoluções.Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno.SUBSEÇÃO IIDA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPALArt. 25 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.§ 3º - A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.SUBSEÇÃO IIIDAS LEISArt. 26 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que:I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;II - Disponham sobre:a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e fixação de sua remuneração;b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal, ressalvadas determinações desta Lei Orgânica.§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído pelo menos por dois bairros, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.Art. 27 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.Art. 28 - Não será admitido aumento da despesa prevista:I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 58, § 3º e 4º;II - Nos projetos sobre a organização da Secretaria Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.Art. 29 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação de um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobreposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Art. 27, do Art. 30, § 4º e do Art. 58, que serão preferenciais na ordem numerada.§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos e leis complementares.Art. 30 - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito, aquiescendo, sancionará.§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á todo ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.§ 4º - O Veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004, de 30 de março de 2004)§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 29 § 1º.§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.Art. 31 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara.